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Artigo 398

Art. 398. Na nota fiscal é permitido:
 
I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
 
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo;
 
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
 
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
 
a) no quadro “Emitente”: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
 
b) no quadro “Dados do Produto”:
 
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
 
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
 
c) na parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
 
d) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
 
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
 
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e
 
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “Europa”:
 
a) dez por cento para as cores escuras;
 
b) vinte por cento para as cores claras; e
 
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.