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Artigo 355 (Acondicionamento)

Acondicionamento
 
Art. 355. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).