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Artigo 357

Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III): (Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 2013)
 
I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 2013)
 
II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). (Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 2013)
 
Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
 
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
 
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
 
Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nºo 2.158-35, de 2001, art. 32).