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Artigo 533 (Restituição das Mercadorias)

Restituição das Mercadorias
 
Art. 533. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
 
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).
 
§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
 
§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput, os produtos destinados à falsificação de outros.