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Artigo 139 (Nota Fiscal)

Nota Fiscal
 
Art. 139. Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei no 10.485, de 2002, art. 4º, e Lei no 10.637, de 2002, art. 29, § 6º).