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Artigo 613 (Comerciante Autônomo)

Comerciante Autônomo
 
Art. 613. Para os efeitos do § 2o e do inciso III do art. 195, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.