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Artigo 366 (Coleta de Carteiras e Selos Usados)

Coleta de Carteiras e Selos Usados
 
Art. 366. É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 13).