Artigo 540 (Depositário Falido)
Depositário Falido
Art. 540. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).