Art. 579. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o § 7º do art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q, parágrafo único, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
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