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Artigo 45

Art. 45. Sairão com suspensão do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222:
 
I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9º (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3º, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1º);
 
II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9º, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquel artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e §§ 1º e 3º, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1º); e
 
III - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H , caput e § 3º, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1º).
 
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do § 2º do art. 25 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1º).