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Artigo 301

Art. 301. Nas hipóteses previstas no art. 300, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º , e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a).
 
Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º , e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a).