Artigo 365 (Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros)
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 365. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53).
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único).