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Artigo 339

Art. 339. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).
 
§ 1º Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
 
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
 
§ 3º Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a , e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 3º).
 
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3º).