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Artigo 427 (Notas Consideradas sem Valor)

Art. 427. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a):
 
I - não satisfizerem as exigências das alíneas “a” até “e”, “h”, “m”, “n”, “p”, “q”, “s” e “t”, do quadro “Emitente”, de que trata o inciso I do art. 413 e das alíneas “a” até “d”, “f”, “h” e “i”, do quadro “Destinatário/Remetente”, de que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a);
 
II - não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas “b”, “f” até “h”, “j” e “l”, do quadro “Dados do Produto”, de que trata o inciso IV do art. 413, e nas alíneas “e”, “i” e “j”, do quadro “Cálculo do Imposto”, de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a);
 
III - não contiverem, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do inciso VII do art. 413, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53 , e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a); ou
 
IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 415.
 
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e dos respectivos acréscimos legais.