Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 7.790, de 2013)
Art. 215. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, e Lei no 10.637, de 2002, art. 51).