Art. 78. Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11 , e Lei no 11.827, de 2008, art. 5º):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).