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Artigo 39 (Irrelevância dos Aspectos Jurídicos)

Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
 
Art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).