Artigo 39 (Irrelevância dos Aspectos Jurídicos)
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).