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Artigo 402 (Numeração das notas fiscais)

Numeração das notas fiscais
 
Art. 402. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.
 
§ 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
 
§ 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
 
§ 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
 
I - adoção de séries distintas, nos termos dos arts. 405 e 406; e
 
II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.