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Artigo 175 (Falta de Recolhimento)

Falta de Recolhimento
 
Art. 175. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º.