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Artigo 394 (Inidoneidade dos Documentos)

Inidoneidade dos Documentos
 
Art. 394. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que:
 
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
 
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
 
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
 
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.