Art. 573. Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o , Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e Lei no 10.833, de 2003, art. 73,§ 1o).
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).