Modelos
Art. 382. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 17).