Artigo 246 (Dedução e Ressarcimento)
Dedução e Ressarcimento
Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).