Art. 243. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
Rx, é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.
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(Rt-C)
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§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
I - o quociente Rx, será reduzido a cinco, quando resultar superior; e
(Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.