Art. 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 24a, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30).