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Artigo 54

Art. 54. São isentos do imposto:
 
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
 
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
 
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):
 
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;
 
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
 
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
 
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);
 
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII);
 
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 3a, Lei no 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);
 
VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);
 
VIII - o papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII);
 
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 3a);
 
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 3a);
 
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 3a, Lei no 5.330, de 1967, art. 1º, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);
 
XII - o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 , Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
 
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
 
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, Lei no 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI, e Lei no 11.371, de 2006, art. 13);
 
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973;
 
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II , Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
 
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
 
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º , Lei no 8.032, de 1990, art. 3º , inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
 
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º , Lei no 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
 
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º , caput e § 2º, e Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º);
 
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei no 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
 
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
 
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);
 
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);
 
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso III) ; e
 
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
 
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º);
 
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º):
 
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
 
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
 
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
 
XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º):
 
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º , e Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º ); e
 
b) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
 
XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts. 1º e 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo;
 
XXVII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei no 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 11); e
 
XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).
 
Parágrafo único. A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997.