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Artigo 503

Art. 503. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
 
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
 
a) a natureza da operação: “Venda”;
 
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
 
c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF no ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF no ........., de ....../...../......”; e
 
II - o consignatário deverá:
 
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
 
b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:
 
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; e
 
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”; e
 
c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF no ........., de ....../...../......”.
 
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF no ......, de ..../..../....”.