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Artigo 527 (Busca e Apreensão Judicial)

Busca e Apreensão Judicial
 
Art. 527. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Constituição, art. 131, caput, Lei Complementar no 73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 100).