Art. 583. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 16).