Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 2013)
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º). (Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 2013)
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).