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Artigo 117

Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei no 8.981, de 1995, art. 110).
 
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei no 8.981, de 1995, art. 110, e Lei no 9.065, de 1995, art. 19):
 
I - armas e munições: Capítulo 93;
 
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
 
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
 
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.