Art. 70. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei no 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).