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Artigo 218

Art. 218. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste artigo.