Art. 604. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 581 (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso V);
II - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 353 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 22, parágrafo único); e
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 585 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52).