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Artigo 436

Art. 436. A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o caso:
 
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
 
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
 
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435.