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Artigo 129

Art. 129. A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei no 11.732, de 2008, art. 1º):
 
I - contribuinte, nas operações de importação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso I, e Lei no 11.732, de 2008, art. 1º); e
 
II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II, e Lei no 11.732, de 2008, art. 1º).