Artigo 550 (Procedimentos do Contribuinte)
Procedimentos do Contribuinte
Art. 550. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.