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Artigo 557 (Graduação)

Graduação
 
Art. 557. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).