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Artigo 14 (Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas)

Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
 
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):
 
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
 
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
 
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
 
c) a revendedores; e
 
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.