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Artigo 395 (Carta de Correção)

Carta de Correção
 
Art. 395. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
 
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
 
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
 
III - a data de emissão ou de saída.