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Artigo 486

Art. 486. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
 
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
 
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
 
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
 
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; e
 
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e
 
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
 
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
 
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
 
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;
 
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo; e
 
e) a data da efetiva saída dos produtos.
 
§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do § 1º.
 
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
 
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.