Artigo 137 (Equiparação a Estabelecimento Industrial)
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).