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Artigo 118

Art. 118. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei no 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).