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Artigo 453 (Escrituração Fiscal Digital - EFD)

Escrituração Fiscal Digital - EFD
 
Art. 453. O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam os incisos I, II, VII e VIII do art. 444 pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.
 
§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
 
§ 2º Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam § 8º do art. 444, e os arts. 446 a 450.
 
§ 3º O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.