Artigo 553 (Multa de Mora)
Multa de Mora
Art. 553. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º No caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea “b”).
§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).