Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).