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Artigo 439

Art. 439. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:
 
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
 
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.