Artigo 179 (Obrigações Acessórias)
Obrigações Acessórias
Art. 179. Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Os contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27 , e Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 2º):
I - emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III - arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e
IV - atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.