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TABELA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI

 
1. Animais vivos e produtos do reino animal
Nota de seção
1. Animais vivos
2. Carnes e miudezas, comestíveis
3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
2. Produtos do reino vegetal
Nota de seção
6. Plantas vivas e produtos de floricultura
7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8. Frutas; cascas de cítricos e de melões
9. Café, chá, mate e especiarias
10. Cereais
11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
3. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
4. Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota de seção
16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17. Açúcares e produtos de confeitaria
18. Cacau e suas preparações
19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21. Preparações alimentícias diversas
22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
5. Produtos minerais
25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26. Minérios, escórias e cinzas
27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
6. Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
Nota de seção
28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29. Produtos químicos orgânicos
30. Produtos farmacêuticos
31. Adubos (fertilizantes)
32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e
35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37. Produtos para fotografia e cinematografia
38. Produtos diversos das indústrias químicas
7. Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
Nota de seção
39. Plásticos e suas obras
40. Borracha e suas obras
8. Peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
41. Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43. Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
9. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45.Cortiça e suas obras
46. Obras de espartaria ou de cestaria
10. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras
47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
11. Matérias têxteis e suas obras
Nota de seção
50. Seda
51. Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52. Algodão
53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54. Filamentos sintéticos ou artificiais
55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56. Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60. Tecidos de malha
61. Vestuário e seus acessórios, de malha
62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
12. Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67. Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
13. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras
68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69. Produtos cerâmicos
70. Vidro e suas obras
14. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
15. Metais comuns e suas obras
Nota de seção
72. Ferro fundido, ferro e aço
73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74. Cobre e suas obras
75. Níquel e suas obras
76. Alumínio e suas obras
77. Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado
78. Chumbo e suas obras
79. Zinco e suas obras
80. Estanho e suas obras
81. Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83. Obras diversas de metais comuns
16. Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Nota de seção
84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
17. Material de transporte
Nota de seção
86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios (Vide Decreto 4.800 de 2003 e Decreto 4.902 de 2003)
88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89. Embarcações e estruturas flutuantes
18. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios
90. Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91. Aparelhos de relojoaria
92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
19. Armas e munições; suas partes e acessórios
93. Armas e munições; suas partes e acessórios
20. Mercadorias e produtos diversos
94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-f
95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96. Obras diversas
21. Objetos de arte, de coleção e antigüidades
97. Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98. Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes
99. Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes
Outros
Abreviaturas e símbolos
Histórico das atualizações
Regras gerais complementares (RGC)
Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado
Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - RIPI