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9. Café, chá, mate e especiarias

Notas.
 
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
 
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
 
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
 
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
 
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
 
Nota Complementar (NC) da TIPI
 
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
09.01
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
 
0901.1
-Café não torrado:
 
0901.11
--Não descafeinado
 
0901.11.10
Em grão
NT
0901.11.90
Outros
NT
 
Ex 01 - Moídos
0
0901.12.00
--Descafeinado
0
0901.2
-Café torrado:
 
0901.21.00
--Não descafeinado
0
0901.22.00
--Descafeinado
0
0901.90.00
-Outros
0
 
Ex 01 - Cascas e películas de café
NT
 
 
 
09.02
Chá, mesmo aromatizado.
 
0902.10.00
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0
0902.20.00
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma
0
0902.30.00
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0
0902.40.00
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
0
 
 
 
0903.00
Mate.
 
0903.00.10
Simplesmente cancheado
NT
 
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
0
0903.00.90
Outros
NT
 
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
0
 
 
 
09.04
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
 
0904.1
-Pimenta (do gênero Piper):
 
0904.11.00
--Não triturada nem em pó
NT
0904.12.00
--Triturada ou em pó
0
0904.2
-Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:
 
0904.21.00
--Secos, não triturados nem em pó
0
0904.22.00
--Triturados ou em pó
0
 
 
 
09.05
Baunilha.
 
0905.10.00
-Não triturada nem em pó
NT
0905.20.00
-Triturada ou em pó
NT
 
 
 
09.06
Canela e flores de caneleira.
 
0906.1
-Não trituradas nem em pó:
 
0906.11.00
--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
NT
0906.19.00
--Outras
NT
0906.20.00
-Trituradas ou em pó
0
 
 
 
09.07
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
 
0907.10.00
-Não triturado nem em pó
NT
0907.20.00
-Triturado ou em pó
0
 
 
 
09.08
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
 
0908.1
-Noz-moscada:
 
0908.11.00
--Não triturada nem em pó
0
0908.12.00
--Triturada ou em pó
0
0908.2
-Macis:
 
0908.21.00
--Não triturado nem em pó
0
0908.22.00
--Triturado ou em pó
0
0908.3
-Amomos e cardamomos:
 
0908.31.00
--Não triturados nem em pó
0
0908.32.00
--Triturados ou em pó
0
 
 
 
09.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.
 
0909.2
-Sementes de coentro:
 
0909.21.00
--Não trituradas nem em pó
0
0909.22.00
--Trituradas ou em pó
0
0909.3
-Sementes de cominho:
 
0909.31.00
--Não trituradas nem em pó
0
0909.32.00
--Trituradas ou em pó
0
0909.6
-Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
 
0909.61
--Não trituradas nem em pó
 
0909.61.10
De anis (erva-doce)
0
0909.61.20
De badiana (anis-estrelado)
0
0909.61.90
Outras
0
0909.62
--Trituradas ou em pó
 
0909.62.10
De anis (erva-doce)
0
0909.62.20
De badiana (anis-estrelado)
0
0909.62.90
Outras
0
 
 
 
09.10
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
 
0910.1
-Gengibre:
 
0910.11.00
--Não triturado nem em pó
0
0910.12.00
--Triturado ou em pó
0
0910.20.00
-Açafrão
0
0910.30.00
-Açafrão-da-terra
0
0910.9
-Outras especiarias:
 
0910.91.00
--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0
0910.99.00
--Outras
0